VETOS TOTAIS (1118) - Informações e Consulta Disponíveis:

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VETOS: do Ano (menor:2005):     até Ano (maior:2026):

Status do Projeto: VETADOS INTEGRALMENTE

PROJETOS DE LEI com Vetos Totais na Seleçao Atual (1118 - 100,00% do Total)

 PROJETO VETADO  EMENTA  DATA / VETADA POR / RAZOES VETO 
PL 473/2024

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Artigos do Projeto
Denomina Praça Desembargador Antonio Gomes de Amorim o espaço livre localizado entre as Ruas Icobé, Paulo Marques e Brejo Novo, Subprefeitura da Penha, e dá outras providências. DATA VETO: 23/09/2026
VETADA POR: Ofício ATL n° 165611029 Ref.: Ofícios SGP-23 nº 993/2026 e nº 1071/2026
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio dos ofícios acima referenciados, essa Presidência encaminhou à sanção o texto aprovado do Projeto de Lei nº 473/2024, de autoria do Vereador João Jorge, acompanhado de sua carta de lei retificada, que denomina Praça Desemb. Antonio Gomes de Amorim a área pública localizada no Setor 59, entre as Quadras 214 e 287, delimitada pelas ruas Icobé, Paulo Marques e Brejo Novo, Distrito da Penha, Subprefeitura da Penha. Sem embargo do mérito da iniciativa, que busca homenagear a trajetória do magistrado, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, pelas razões a seguir explicitadas. Consoante as informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, os elementos constantes da instrução não demonstram que a área indicada reúna as características necessárias ao seu enquadramento como praça, especialmente quanto à destinação ao lazer e à recreação comunitária. Com efeito, o artigo 2º, inciso IX, do Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, caracteriza praça como logradouro delimitado por vias de circulação ou pelo alinhamento de imóveis, destinado a proporcionar espaços abertos para lazer e recreação comunitária. A delimitação da área por vias públicas, portanto, não basta, por si só, para demonstrar o atendimento à finalidade própria dessa classificação. O mesmo regulamento, em seu artigo 3º, parágrafo único, inciso III, permite à Prefeitura dispensar a identificação de áreas verdes, espaços livres e canteiros centrais quando sua importância, localização, tamanho e demais características não a justifiquem, evidenciando a necessidade de consideração das particularidades de cada espaço. No caso em exame, a avaliação técnica não encontrou suporte suficiente para reconhecer a destinação necessária à classificação pretendida. Nessas circunstâncias, não se mostra conveniente ao interesse público atribuir à área a denominação de praça sem a correspondente demonstração de sua adequação a essa função urbana. Diante dessas razões, vejo-me na contingência de vetar integralmente o Projeto de Lei nº 473/2024, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 852/2019

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Artigos do Projeto
Denomina o espaço público inominado Praça Josefa da Conceição localizado no Distrito do Jardim São Luis e dá outras providências. DATA VETO: 23/09/2026
VETADA POR: Ofício ATL n° 165610611 Ref: Ofício SGP23 nº 986/2026
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do Ofício acima referenciado, esta Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 852/2019, de autoria dos Vereadores Antônio Donato e Luna Zarattini, que “Denomina o espaço público inominado Praça Josefa da Conceição localizado no Distrito do Jardim São Luís, e dá outras providências.” Todavia, sem embargo do mérito da iniciativa, o Projeto não reúne condições de ser convertido em lei, uma vez que, conforme informações coletadas junto às unidades técnicas, a área que se pretende denominar não é pública, o que contraria a disciplina da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que dispõe sobre a denominação de vias, logradouros e próprios municipais. Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar na íntegra o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 1136/2025

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Dispõe sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA), adulto e pediátrico e dá outras providências. DATA VETO: 14/09/2026
VETADA POR: Ofício ATL n° 164973862 Ref: Ofício SGP23 nº 955/2026
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do Ofício acima referenciado, esta Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 1.136/2025, de autoria da Vereadora Keit Lima, que dispõe sobre a permanência de fisioterapeuta nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e hospitais públicos municipais. Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, voltada ao aprimoramento da assistência prestada pela rede municipal de saúde, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, pelas razões a seguir explicitadas. A composição das equipes assistenciais da rede municipal de saúde é definida segundo critérios técnicos, considerando o perfil, o porte, a complexidade dos serviços e a demanda de cada unidade. Nesse contexto, não há exigência técnica geral de presença de fisioterapeuta durante 24 (vinte e quatro) horas em todas as UPAs e hospitais, cabendo à Administração dimensionar esses profissionais conforme as necessidades assistenciais efetivamente verificadas. A imposição indistinta dessa obrigação, além de reduzir a necessária flexibilidade na organização dos serviços, poderá exigir ampliação dos quadros e adequações nos contratos de gestão, com relevantes repercussões administrativas e orçamentárias. Sob o aspecto jurídico, a propositura interfere diretamente na organização e no funcionamento dos serviços públicos municipais e no dimensionamento de suas equipes, matéria inserida na esfera de competência do Poder Executivo, incidindo em vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos Poderes. Além disso, a criação de obrigação com potencial aumento de despesa não veio acompanhada da correspondente estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em desconformidade com o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com as disposições pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar na íntegra o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 622/2024

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Artigos do Projeto
Dispõe sobre a isenção de pagamento do preço pela utilização de vagas do sistema de estacionamento rotativo – Zona Azul pelos Oficiais de Justiça. DATA VETO: 14/09/2026
VETADA POR: Ofício ATL n° 164973853 Ref: Ofício SGP23 nº 953/2026
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente,

Por meio do Ofício acima referenciado, esta Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 622/2024, de autoria dos Vereadores Celso Giannazi e Gilberto Nascimento, que dispõe sobre a isenção de pagamento do preço pela utilização de vagas do sistema de estacionamento rotativo – Zona Azul pelos Oficiais de Justiça.

Sem embargo do mérito da iniciativa, o Projeto não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

As áreas destinadas ao estacionamento rotativo Zona Azul são objeto de concessão, a qual, após regular procedimento licitatório, foi formalizada por meio do contrato de nº 008/SMT/2020.

Nesse contexto, o instrumento celebrado veda o deferimento de qualquer tipo de isenção, gratuidade ou privilégios tarifários pelo Poder Concedente, exceto se no cumprimento de lei, hipótese em que deverá ser realizado o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste contratual.

Sendo assim, a concessão da isenção tarifária prevista na proposta legislativa daria ensejo ao necessário reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com consequente impacto relevante ao erário municipal.

Ademais, a considerar as futuras despesas oriundas da execução do Projeto de Lei, não foi trazida a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, contrariando o art. 113 do ADCT e os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesas.

Por fim, ressalto ser inconstitucional a previsão do artigo 2º da propositura, que atribui prazo para o Poder Executivo regulamentá-la, por violação aos artigos 2º e 84, II, da Constituição Federal de 1988, configurando indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo, o que vilipendia o Princípio da Separação dos Poderes.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar na íntegra o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo-.

PL 1380/2025

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Artigos do Projeto
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a comemoração do Prêmio Troféu Raça Negra, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências” DATA VETO: 15/07/2026
VETADA POR: Ofício nº ATL SEI nº160985081 Ref.: Ofício SGP-23 nº 773/2026
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 1380/25, de autoria da Vereadora Luana Alves, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a comemoração do Prêmio Troféu Raça Negra no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo. Embora a propositura apresente mérito, a análise jurídica da matéria evidencia a existência de óbice que impede sua sanção. Com efeito, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1380/2025 apresenta conteúdo já contemplado pela legislação municipal vigente, especificamente pela Lei Municipal nº 14.850, de 11 de novembro de 2008, que disciplina matéria de idêntico objeto. Neste contexto, a aprovação da presente proposição resultaria em indevida duplicidade normativa, uma vez que reproduz comando legislativo já incorporado ao ordenamento jurídico municipal, sem promover complementação, alteração ou inovação normativa que justifique a edição de novo diploma legal. Tal circunstância contraria o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo o qual o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar ou modificar a legislação anterior, hipótese que não se verifica no caso em análise. Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo de forma integral, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
PL 677/2021

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Artigos do Projeto
Denomina Enzo Henrique de Sousa Santos, a Praça situada no Distrito do Capão Redondo que especifica e dá outras providências DATA VETO: 15/07/2026
VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 160984989 Ref.: Ofício SGP-23 nº 770/2026
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 677/2021, de autoria do Vereador Isac Félix, que denomina Praça Enzo Henrique de Sousa Santos, o espaço público inominado situado no Distrito do Capão Redondo. Embora a propositura apresente mérito, a análise técnica e jurídica da matéria evidencia a existência de óbices que impedem sua sanção. Conforme verificado a partir do croqui apresentado e da consulta à planta de loteamento ARR 4805, a área indicada para denominação corresponde à área institucional identificada como “5I”, destinada à implantação de equipamento público, onde atualmente se encontra instalada unidade escolar municipal. Dessa forma, constata-se que o local indicado não se caracteriza como logradouro público, tampouco se trata de área passível de oficialização para essa finalidade. Ademais, conforme manifestação do Núcleo de Denominação de Logradouros e Próprios Municipais da Secretaria Municipal da Cultura, a propositura também não reúne os requisitos necessários à aprovação sob o aspecto da homenagem pretendida, uma vez que não atende ao disposto no artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 49.346/2008. Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo de forma integral, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
PL 343/2021

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Denomina Josepha Adriana Miranda Costa, a Praça situada na Rua Dr. Luiz Migliano Distrito do Morumbi, e dá outras providências. DATA VETO: 15/07/2026
VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 160984884 Ref.: Ofício SGP-23 nº 769/2026
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 343/2021, de autoria do Vereador Isac Félix, que denomina “Josepha Adriana Miranda Costa” a praça situada na Rua Dr. Luiz Migliano, Distrito do Morumbi, e dá outras providências. Embora a propositura apresente mérito, verifica-se que não há indicativos claros de que o local apontado se trate de bem público, conforme manifestado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento. A proposição ora vetada tem relação com a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, a qual dispõe sobre a denominação de vias, logradouros e próprios municipais. Nos termos da referida legislação, a denominação somente pode recair sobre bens públicos, entendidos como vias, logradouros ou próprios integrantes do patrimônio municipal. Dessa forma, considerando que não há indicativo de que o espaço objeto da proposição integra o patrimônio público municipal, resta inviável sua denominação na forma pretendida, em desacordo com os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 14.454/2007. Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo de forma integral, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
PL 1030/2025

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Artigos do Projeto
Dispõe sobre a instalação de botões de emergência nos estabelecimentos de saúde do Município de São Paulo e dá outras providências. DATA VETO: 25/06/2026
VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 159911973
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 1030/2025, de autoria dos Vereadores George Hato e Silvinho Leite, aprovado em sessão de 27 de maio de 2026, que dispõe sobre a instalação de botões de emergência nos estabelecimentos de saúde da rede pública do Município de São Paulo. Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas. Consoante manifestações das Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança Urbana, a imposição indistinta de instalação de botões de emergência em todos os estabelecimentos de saúde da rede pública municipal não se mostra adequada à complexidade operacional da rede assistencial, que abrange unidades com diferentes portes, fluxos, níveis de atenção, perfis de atendimento e protocolos próprios de segurança. As áreas técnicas consultadas apontaram que a medida, nos termos aprovados, poderá ocasionar acionamentos indevidos, falsos alarmes, sobrecarga dos canais de resposta dos órgãos de segurança e interferência na dinâmica assistencial das unidades de saúde, especialmente em ambientes de intensa circulação de usuários e de frequentes situações de vulnerabilidade física e emocional. Também se verificou que a rede municipal já conta com estratégias e fluxos institucionais de segurança em funcionamento, inclusive com rondas preventivas da Guarda Civil Metropolitana, serviços de vigilância privada e recursos tecnológicos vinculados ao Programa Smart Sampa, cuja eventual ampliação ou aperfeiçoamento deve decorrer de planejamento técnico próprio, com avaliação de efetividade, integração operacional e custo-benefício. Ademais, a proposta cria obrigação de implantação de equipamentos tecnológicos em toda a rede pública municipal sem prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, sem indicação suficiente dos custos de aquisição, instalação, manutenção, integração tecnológica e capacitação de pessoal, em desconformidade com as exigências de planejamento e responsabilidade fiscal aplicáveis à criação de novas despesas públicas. Por fim, ao impor solução operacional específica aos órgãos municipais de saúde e segurança, a propositura acaba por interferir na organização administrativa e na gestão dos serviços públicos municipais, matéria cuja disciplina pressupõe avaliação técnica e planejamento pelo Poder Executivo, à luz das condições estruturais, orçamentárias e operacionais da Administração. Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 647/2025

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Artigos do Projeto
Altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da cidade de São Paulo o “Shimano Fest - Festival da Bicicleta. DATA VETO: 25/06/2026
VETADA POR: Ofício ATL n° 160005216
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do Ofício acima referenciado, esta Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 622/25, de autoria dos Vereadores Dheison Silva e George Hato, que institui o Programa Municipal de Fomento ao Rock e suas vertentes. Sem embargo do mérito da iniciativa, o Projeto não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas. No atual desenho das políticas públicas de fomento cultural na cidade de São Paulo, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa tem priorizado a publicação de editais e a realização de programas estruturados a partir de critérios transversais, que possibilitem o acesso por diferentes expressões culturais, o que se revela em consonância com o princípio da isonomia. Neste sentido, já existem diversos instrumentos de fomento que contemplam projetos musicais, festivais, circulação artística e iniciativas da música, a exemplo do Edital de Apoio à Música. De outro lado, observo que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da CF/88, reproduzido, por simetria, no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Com efeito, ao prever a realização de medidas como (i) garantir acesso a linhas de microcrédito, financiamento e outros mecanismos de fomento e (ii) promover a formação e capacitação de artistas, produtores e agentes culturais, por meio de cursos, oficinas, seminários e outras atividades educativas, a proposta legislativa impõe obrigações que afetam a organização e o orçamento da Administração Pública Municipal, incorrendo, portanto, em inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva (vício de iniciativa), por violação aos dispositivos supramencionados. Ainda sob o aspecto formal, a considerar as futuras despesas oriundas da execução da proposta legislativa, não foi trazida a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, contrariando frontalmente o art. 113 do ADCT e os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesas. Além disso, o Projeto de Lei ostenta caráter mandatório em relação à atuação do Poder Executivo, invadindo a sua competência material para administrar os bens públicos e realizar a gestão cultural no Município, o que resulta em violação ao Princípio da Separação de Poderes. Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar na íntegra o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 463/2024

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Artigos do Projeto
Institui a “Semana Municipal dos Jogos Interclasses Escolares” na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo e dá outras providências DATA VETO: 25/06/2026
VETADA POR: Ofício ATL n° 159911828
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção o Projeto de Lei nº 463/2024, de autoria dos Vereadores Senival Moura, João Jorge e Silvinho Leite, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana Municipal dos Jogos Interclasses Escolares, a ser realizada em uma semana do mês de agosto no Calendário de Eventos do Município de São Paulo. Embora o Projeto de Lei possua mérito ao buscar incentivar a prática esportiva e promover a integração dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, a proposta revela-se inviável sob os aspectos pedagógico, técnico e administrativo. Conforme manifestação da Secretaria Municipal de Educação, os jogos interclasses já integram a realidade das Unidades Educacionais da Rede Municipal e constituem importante instrumento de promoção do esporte educacional. Todavia, sua efetividade depende da compatibilização com o Projeto Político-Pedagógico – PPP de cada unidade educacional, bem como da observância das diretrizes do Currículo da Cidade – Educação Física, documento orientador da Rede Municipal que valoriza a diversidade dos territórios, a inclusão, a equidade e a adequação das práticas pedagógicas às realidades locais. O Projeto de Lei, na forma aprovada, afronta os princípios da autonomia pedagógica das unidades educacionais, da gestão democrática do ensino, da adequação ao Projeto Político-Pedagógico e da observância das diretrizes do Currículo da Cidade. As áreas técnicas da Secretaria Municipal de Educação foram uníssonas ao apontar a inviabilidade da proposta, especialmente em razão da restrição à autonomia das Unidades Educacionais e das dificuldades práticas decorrentes da obrigatoriedade de realização simultânea dos eventos em toda a Rede Municipal de Ensino. Soma-se a isso a inviabilidade operacional da medida, uma vez que a fixação obrigatória das atividades em período determinado desconsidera a dinâmica do calendário escolar, o planejamento anual das unidades educacionais, as avaliações, os projetos institucionais e as especificidades de cada território, comprometendo a adequada organização das atividades pedagógicas. Nessas condições, explicitadas as razões de interesse público que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
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