| PROJETO VETADO | EMENTA | DATA / VETADA POR / RAZOES VETO |
PL 521/2025
Link SPLegis ou
| Dispõe sobre o aproveitamento da energia
solar e instalação de painéis fotovoltaicos
para diminuição de gastos públicos junto às
unidades da rede de saúde pública e de
atenção básica do Município de São Paulo. |
DATA VETO: 24/10/2025 VETADA POR: Ofício nº ATL SEI nº 144944351 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 521/2025, de autoria dos Vereadores Ely Teruel, Amanda Paschoal, Amanda Vettorazzo, Dr. Murillo Lima, Gilberto Nascimento, Keit Lima, Marcelo Messias, Marina Bragante, Professor Toninho Vespoli, Renata Falzoni, Sandra Santana, Sansão Pereira, Silvão Leite e Simone Ganem, que dispõe sobre o aproveitamento da energia solar e instalação de painéis fotovoltaicos para diminuição de gastos públicos junto às unidades da rede de saúde pública e de atenção básica do Município de São Paulo.
Embora reconhecendo o mérito do texto proposto, a medida não reúne condições de ser convertida em lei pelas razões abaixo explicitadas.
A propositura ora vetada, ao autorizar a implantação de painéis solares fotovoltaicos em todas as Unidades de Saúde Públicas e de Atenção Básica do Município de São Paulo, em nada inova o ordenamento jurídico, pois traz mera faculdade ao Poder Público, que, independentemente da existência de lei contendo autorização, já estava autorizado a fazê-lo.
Assim, não havendo inovação no mundo jurídico, a matéria veiculada na propositura não é, segundo o rigor da técnica legislativa, objeto de lei formalmente considerada, razão pela qual vejo-me na contingência de apor o presente veto.
Ademais, as reformas e requalificações físicas em andamento em diversas Unidades Hospitalares já preveem a incorporação de sistemas de geração fotovoltaica de energia elétrica sempre que tecnicamente viável, isto é, a partir de análise técnica caso a caso e planejamento criterioso, com atenção especial aos aspectos estruturais, ambientais, orçamentários e operacionais.
Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
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PL 182/2023
Link SPLegis ou
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Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o “Dia do Mecânico de Autos”, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências. |
DATA VETO: 24/10/2025 VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 144944330 Ref.: Ofício SGP-23 nº 1500/2025 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 182/2023, de autoria dos Vereadores Isac Félix, Dr. Adriano Santos, Ely Teruel e Gilberto Nascimento, aprovado em sessão de 1º de outubro do corrente ano, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Mecânico de Autos.
Embora reconhecendo o mérito do texto proposto, que busca homenagear a relevante categoria profissional dos mecânicos, essencial para a mobilidade e funcionamento da nossa cidade, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões abaixo explicitadas.
Com efeito, a propositura propõe a fixação do dia 8 de maio como data alusiva ao Dia do Mecânico de Autos, ao passo que a data nacionalmente consagrada e amplamente reconhecida para a celebração do "Dia do Mecânico" é o dia 20 de dezembro.
A instituição de uma data comemorativa em âmbito municipal que destoa frontalmente daquela já estabelecida e celebrada em todo o território nacional gera duplicidade, fragmenta as homenagens e causa desnecessária confusão.
Ao invés de fortalecer a comemoração, a fixação de data diversa esvazia o escopo da norma, frustrando o interesse público de promover a unidade e o reconhecimento social da profissão em um dia específico e já consolidado no nacionalmente.
Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 144944330
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PL 537/2020
Link SPLegis ou
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Dispõe sobre a destinação de vagas nas unidades habitacionais da Secretaria Municipal de Habitação às mulheres integrantes do programa Tem Saída |
DATA VETO: 24/10/2025 VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 144944480 Ref.: Ofício SGP-23 nº 1493/2025 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 537/2020, de autoria dos Vereadores Dra. Sandra Tadeu, Adriana Ramalho, Aurélio Nomura, Caio Miranda Carneiro, Claudinho de Souza, Daniel Annenberg, Eduardo Tuma, Gilson Barreto, Isac Félix, Patrícia Bezerra, Quito Formiga, Rute Costa, Sandra Santana, Soninha Francine e Xexéu Tripoli, que estabelece critério de prioridade para destinação de unidades habitacionais às mulheres integrantes do programa Tem Saída.
Embora reconhecendo o mérito do texto proposto, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
A propositura em questão cria para o Executivo, no contexto da seleção da demanda dos beneficiários de programas habitacionais, o dever de fixar percentual para priorização de famílias integradas por mulher vítima de violência doméstica que seja participante do programa “Tem Saída”.
Ocorre que a sistemática vigente de seleção dos beneficiários de programas habitacionais já contempla e beneficia as mulheres vítimas de violência doméstica, conforme dispõe o Decreto nº 61.282, de 12 de maio de 2022, que reserva um percentual de 5% das unidades habitacionais para esse público, conforme disposto em seu artigo 5º, inciso III.
Em assim sendo, a proposta de instituir o dever de priorização daquelas mulheres vítimas de violência doméstica que integram o programa “Tem Saída” acabaria por atrasar a seleção de famílias de mulheres vítimas de violência que já estão no cadastro e aguardam atendimento há mais tempo, mas não fazem parte do referido programa.
Desta feita, buscando evitar o inevitável impacto na “fila” já existente, e em respeito às mulheres vítimas de violência doméstica já estão em espera, vejo-me na contingência de apor o presente veto.
Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 144944480
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PL 434/2022
Link SPLegis ou
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O presente projeto, tem por finalidade Instituir, no âmbito do município de São Paulo, a permissão para carga e descarga de mercadorias originarias de proteína animal, (carnes vermelhas, frango, dentre outros) nas proximidades de açougues e similares no Município de São Paulo/SP. |
DATA VETO: 25/09/2025 VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 143162002 Ref.: Ofício SGP-23 n° 1270/2025 RAZOES DO VETO:
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 434/22, de autoria do Vereador George Hato, aprovado em sessão de 27 de agosto de 2025, que “Dispõe sobre a carga e descarga de mercadorias originárias de proteína animal nas proximidades de açougues e similares no Município de São Paulo.”
Contudo, sem embargo dos meritórios propósitos que motivaram a propositura, o texto aprovado não comporta a pretendida sanção. Isso porque, a propositura, invade a esfera de competência administrativa da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, conforme Decreto Municipal n° 60.982, de 30 de dezembro de 2021, para regulamentar as operações de carga e descarga, contrarianod, inclusive o disposto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que estabelece, de forma expressa, que as mencionadas operações devem ser disciplinadas pelo órgão ou entidade executiva de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
No ponto, cabe destacar que, em consonância com a legislação, a CET regulamenta a operação de Carga e Descarga em observância aos critérios definidos na Resolução CONTRAN Nº 965, de 17 de maio de 2.022, e na Resolução CONTRAN Nº 973, de 18 de julho de 2.022, ressaltando-se que a análise técnica necessariamente observa as características de cada via e demandas de cada local, com base em estudo técnico do órgão, que analisa diversas variáveis como a demanda real da região, o impacto na circulação viária, a segurança de pedestres e condutores, a compatibilidade com o transporte coletivo, dentre outros.
Nesse contexto, aponte-se a absoluta inadequação do lapso temporal de estacionamento previsto na Lei aprovada, na medida em que não atende de forma eficaz as necessidades logísticas da atividade comercial da região, podendo resultar em permanência prolongada dos veículos nas vias. Ademais, importa considerar, ainda, que há logradouros nos quais a proibição total de estacionamento se justifica por razões técnicas, como a garantia de intervisibilidade entre veículos, a preservação do raio de giro de caminhões e ônibus, e a facilitação de embarque e desembarque seguros.
Bem por isso, a eventual aplicação da proposta legislativa aprovada constitui interferência operacional indevida e poderá engendrar sérios transtornos à mobilidade urbana e à segurança do trânsito, vez que atribui prioridade ao interesse específico de determinada categoria, sem observar a coletividade, situação que pode reduzir a prioridade ao transporte coletivo e a capacidade viária,
Diante do exposto, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo integralmente, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo que retorno o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
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PL 580/2021
Link SPLegis ou
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Dispõe sobre a concessão de isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo de São Paulo para pessoas em tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial, Centros de Convivência e Cooperativa chamado passe livre para o cuidado. e dá outras providências |
DATA VETO: 25/09/2025 VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 143161881 Ref.: Ofício SGP-23 n° 1269/2025 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 580/21, de autoria dos Vereadores Luana Alves, Amanda Paschoal, Carlos Bezerra Jr., Erika Hilton, Eli Corrêa, Keit Lima, Marina Bragante, Missionário José Olímpio, Professor Toninho Vespoli, Sansão Pereira, Sidney Cruz, Silvão Leite e Silvinho Leite, aprovado em sessão de 27 de agosto de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo de São Paulo para pessoas em tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial, Centros de Convivência e Cooperativa, chamado passe livre para o cuidado, e dá outras providências.
Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, pelas razões de fato e de direito abaixo explicitadas.
Inicialmente, aponte-se que a propositura aprovada implica em aumento de despesa sem a necessária contrapartida orçamentária, violando o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o disposto no § 4º do artigo 27 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo. Ademais, considerando que o transporte público é prestado sob o regime de concessão e permissão, a arrecadação tarifária consiste em fonte de receita para a remuneração do operador, porquanto, à vista da impossibilidade de aporte adicional de recursos por parte da Administração Municipal, a instituição da gratuidade pretendida reclamaria, obrigatoriamente, o aumento da tarifa, a onerar o contribuinte e o usuário pagante.
Nesse sentido, é de se observar que a isenção pretendida envolve questão que repercute em matéria orçamentária e configura ingerência no serviço de transporte coletivo de passageiros, matérias essas de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, e do artigo 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo – LOMSP, bem como interfere na fixação das tarifas dos serviços públicos de transporte, atribuição própria do Executivo, nos termos dos artigos 172 e seguintes da referida lei maior local.
Bem por isso, cumpre destacar que já houve aposição de veto total a outras proposituras de temática similar, a exemplo do que ocorreu com os projetos de lei nº 508/2016 (Ofício ATL nº 59, de 12 de novembro de 2019), nº 132/2017 (Ofício ATL nº 36, de 7 de junho de 2019) e nº PL 342/2015 (Ofício ATL nº 147, de 20 de julho de 2016).
De outra parte, sob o aspecto material, a propositura não se mostra exequível, uma vez que prevê a transferência de créditos de gratuidade, medida incompatível com a sistemática de gestão do Programa vigente, pois em Bilhete Único Especial somente são inseridos créditos eletrônicos em cotas de viagens gratuitas, e não em créditos eletrônicos monetários.
Por fim, é relevante consignar que parcela significativa da população alvo da propositura já se encontra sob a cobertura do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, previsto na Lei nº 11.250/1992 e nas Portarias SMT nº 050/19, SMT/SMS nº 007/2020 e SMS nº 022/2024, o qual não exige que seus beneficiários estejam em tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e nos Centros de Convivência e Cooperativa (CECCOs), estabelecendo, sob esse aspecto, benefício mais amplo que o da propositura em questão.
Nessas condições, explicitadas as razões que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo que retorno o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
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PL 709/2020
Link SPLegis ou
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Denomina Via de Pedestre Joacir Rodrigues de Meireles a viela inominada, conhecida por "viela da descidinha", localizada na Rua Benfica, 388, distrito de Vila Medeiros e dá outras providências |
DATA VETO: 28/07/2025 VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 129891013 Ref.: Ofício SGP-23 n° 1091/2025 RAZOES DO VETO:
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 709/2020, de autoria do Vereador Gilberto Nascimento, aprovado em sessão realizada em 30 de junho de 2025, que atribui a denominação de “Via de Pedestre Joacir Rodrigues de Meireles” ao local conhecido como “viela da descidinha”, situada na Rua Benfica entre a Via de Pedestre Adam Berg e a Via de Pedestre Ronnie Cord, no Distrito de Vila Medeiros.
Embora reconhecendo o mérito da homenagem que se pretende prestar, a medida não reúne condições de ser convertida em lei pelas razões abaixo explicitadas.
Consoante as informações fornecidas pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, o logradouro indicado não consta como público e nem oficial, razão pela qual não possui “cadlog” e não está configurado nas plantas oficiais (CPCO, croqui patrimonial). Ademais, verificou-se que não consta, para o local, nenhum loteamento e/ou lei de melhoramento viário incidente.
Diante do exposto, verifica-se que não estão presentes, na proposta aprovada, os requisitos da Lei n.º 14.454, de 27 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto n.º 49.346, de 27 de março de 2008, que dispõem sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios no âmbito do Município de São Paulo.
Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, notadamente por não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
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PL 541/2021
Link SPLegis ou
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Dispõe sobre a instalação de bebedouros públicos em toda a região central da cidade, bem como em todas as regiões de grande circulação e/ou concentração de pessoas |
DATA VETO: 22/05/2025 VETADA POR: Ofício ATL n° 126056119 Ref: Ofício SGP23 nº 772/2025 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, esta Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 541/21, de autoria dos Vereadores Camilo Cristófaro, Carlos Bezerra Jr., Eduardo Matarazzo Suplicy, Erika Hilton, Keit Lima, Luna Zarattini, Professor Toninho Vespoli, Renata Falzoni, Ricardo Teixeira e Silvinho Leite, que dispõe sobre a instalação de bebedouros públicos em toda a região central da cidade, bem como em todas as regiões de grande circulação e/ou concentração de pessoas.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se encontram presentes as condições necessárias à conversão da medida em lei, impondo-se a aposição de veto total, conforme as considerações a seguir aduzidas.
Inicialmente, tem-se que a iniciativa para a propositura de leis deve observar as orientações do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, notadamente o disposto no inciso IV do § 2º do referido dispositivo, por meio do qual estabelece que as matérias relativas à organização administrativa e ao orçamento público são de iniciativa legislativa reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo, reserva esta que visa a garantir que a organização e o funcionamento da Administração sejam de responsabilidade do Poder que a dirige, em observância ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes.
Nesse contexto, observe-se que a propositura em análise atribui à Secretaria Municipal das Subprefeituras a responsabilidade pela implantação dos bebedouros públcos e, neste ponto, acaba por vulnerar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, na medida em que dispõe sobre organização administrativa.
É de se reparar, ainda, que conquanto apenas autorize o Executivo a instalar referidos equipamentos em toda a região central da cidade, bem como em outras regiões com grande circulação de pedestres, pode implicar em dispêndio sem previsão orçamentária. Isso porque, a propositura possui natureza programátia, isto é, define um programa a ser cumprido pela Administração, não previsto no programa de metas estabelecido pela gestão municipal, com potencial de gerar direitos à imposição de prestações fáticas.
Ademais, a considerar as futuras despesas oriundas da execução da proposta legislativa, não fora trazida estimativa do impacto orçamentário e financeiro, conforme determina o art. 113 do ADCT e os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesas, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
(....)3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do artigo 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente" (ADI 5.816, relator ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2019)
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar o texto aprovado, assim o faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e devolvo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
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PL 521/2018
Link SPLegis ou
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Altera o Mapa 1, integrante da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, para incluir lote que especifica na ZCOR-2 da Avenida Pacaembu. |
DATA VETO: 22/01/2025 VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 118171480 Ref.: Ofício SGP-23 nº 913/2024 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 521/2018, de autoria do Vereador Rodrigo Goulart, aprovado na sessão de 20 de dezembro de 2024, que acrescenta item 9.4 ao Anexo I da Lei Municipal nº 16.642, de 09 de maio de 2017, que dispõe sobre a alteração do Mapa 1, integrante da Lei nº 16.402/2016, para incluir na ZCOR-2 da Avenida Pacaembu o Lote 018, da Quadra 050, do Setor 011, localizado na esquina da Rua Itassucê com a Avenida Pacaembu, no Distrito de Perdizes, Subprefeitura da Lapa e altera o zoneamento de outras ruas, quadras e perímetros da Cidade.
O texto vindo à sanção, contudo, não detém condições de ser sancionado, na conformidade da fundamentação a seguir exposta.
De início, cabe observar que as alterações trazidas pela propositura indicam modificações que afetam diretamente o planejado no âmbito: a) de destinação de áreas à provisão habitacional (alteração de diversas ZEIS) b) de estímulo ou preservação de empregos (alteração de ZPI e ZDE); e c) de preservação ambiental (alteração de zona rural e ZPDS), orientando, desse modo, ações conflitantes com as diretrizes estabelecidas até então pelo Poder Público.
Ademais, há de se considerar que a propositura, aprovada pela Câmara em 20 de dezembro de 2024, implica nova alteração no regramento dado pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, que já contou com um mapa diferente no ano de 2024 (Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024), resultando, assim, em uma segunda modificação ao longo de um ano. Isso evidencia que as referidas modificações têm sido realizadas sem acompanhar os devidos estudos técnicos e as diretrizes dos instrumentos de planejamento urbano desta Municipalidade.
Aliás, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seu art. 46, limita, expressamente, modificações excessivas na legislação referente ao Plano Diretor e ao zoneamento urbano. Cabe observar que, ainda que consideradas as excepcionalidades previstas no citado artigo, as alterações introduzem insegurança ao mercado imobiliário, que passa a não vislumbrar como estabelecidas as regras a serem cumpridas.
Fundamental, portanto, destacar que uma nova alteração nas definições de zoneamento abre precedentes para significativa insegurança jurídica quanto ao regramento urbanístico, além de fragilizar a noção de planejamento na cidade, especialmente tendo em vista que as mudanças no tecido urbano não acontecem em período tão curto quanto o intervalo entre essas modificações.
Por fim, cabe observar que o art.33 do texto aprovado, inserido por meio de emenda, não guarda afinidade, pertinência ou conexão jurídica com o objeto normativo original, que trata de matéria urbanística, estando, portanto, em desconformidade com o artigo 7º, inciso II da LC nº 95/98 e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.681 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJE de 25-10-2013; ADI: 3517 PR, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 17/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/06/2019) . A noção de pertinência temática entre a emenda e a proposição original revela-se pela ideia de afinidade lógica, isto é, aquela deve tratar do mesmo conteúdo temático (afinidade) e no mesmo sentido (lógica) da propositura original.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar na íntegra o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
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PL 749/2024
Link SPLegis ou
| Denomina Praça Mauricio Levy Junior o
espaço livre delimitado pelas ruas
Crotalaria (codlog 05.544-1), Salatiel de
Campos (codlog 17.608-7) e a via de
ligação entre elas, localizado no Setor 082,
Quadra 194, no Distrito de Jaguaré,
Subprefeitura da Lapa. |
DATA VETO: 16/01/2025 VETADA POR: Ofício ATL n° 117936610 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 749/24, de autoria do Vereador Milton Leite, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2024, que denomina Praça Mauricio Levy Junior o espaço livre delimitado pelas ruas Crotalaria (codlog 05.544- 1), Salatiel de Campos (codlog 17.608-7) e a via de ligação entre elas, localizado no Setor 082, Quadra 194, no Distrito de Jaguaré, Subprefeitura da Lapa.
Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Consoante informações fornecidas pelos órgãos técnicos, a área em questão se caracteriza como canteiro e não possui características de praça, nos termos das tipologias definidas no artigo 2º do Decreto nº 49.346/2008.
Assim, a classificação da área em questão como praça não encontra respaldo no ordenamento municipal, pois não não há elementos que possam comprovar seu uso para lazer e recreação.
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao Projeto de Lei nº 749/2024, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
|
PL 437/2024
Link SPLegis ou
| Altera a denominação da Praça Raízes da
Pompéia para Praça Raízes da Pompéia –
Ricardo Alvarenga Tripoli. |
DATA VETO: 26/07/2024 VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 107503594 RAZOES DO VETO: Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 437/24, de autoria do Vereador Milton Leite, aprovado em sessão de 02 de julho do ano corrente, que altera a denominação da Praça Raízes da Pompéia para Praça Raízes da Pompéia — Ricardo Alvarenga Tripoli.
Contudo, sem embargo do mérito da iniciativa, o texto aprovado não comporta a pretendida sanção, visto não atender aos critérios normativos vigentes para a denominação de vias e logradouros públicos, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Com efeito, a propositura tem por escopo a alteração da denominação do logradouro Praça Raízes da Pompéia, oficializado por meio do Decreto Municipal n° 52.840, de 09 de dezembro de 2011.
Entretanto, a propositura contraria o disposto no art. 5° da Lei n° 14.454, de 2007, já que a alteração de denominação só é admitida nas hipóteses nele expressamente previstas, não presentes no caso.
No mais, a denominação pretendida pela propositura contém 45 (quarenta e cinco) caracteres, contrariando o disposto no art. 6°, inciso II, do Decreto n° 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.454, de 2007, segundo o qual a nomeação ou designação compreende “nome ou designativo, contendo, no máximo, 35 (trinta e cinco) letras, números, sinais gráficos ou espaços entre palavras, no total”.
Por fim, consoante esclarecido pela pasta competente, a alteração de denominação pode ocasionar ônus para os domiciliados na via, que precisarão proceder com atualização de endereçamento nas concessionárias de serviços públicos - água, luz, gás e telefonia, na Junta Comercial e averbação de imóveis, bem como para as Unidades competentes da Prefeitura de São Paulo, em relação aos custos para atualização das sinalizações, daí a contrariedade ao interesse público.
À vista do exposto, vejo-me compelido a vetar a propositura aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 107503594
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