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Status do Projeto: VETADOS INTEGRALMENTE

PROJETOS DE LEI com Vetos Totais na Seleçao Atual (1111 - 100,00% do Total)

 PROJETO VETADO  EMENTA  DATA / VETADA POR / RAZOES VETO 
PL 1030/2025

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Artigos do Projeto
Dispõe sobre a instalação de botões de emergência nos estabelecimentos de saúde do Município de São Paulo e dá outras providências. DATA VETO: 25/06/2026
VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 159911973
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 1030/2025, de autoria dos Vereadores George Hato e Silvinho Leite, aprovado em sessão de 27 de maio de 2026, que dispõe sobre a instalação de botões de emergência nos estabelecimentos de saúde da rede pública do Município de São Paulo. Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas. Consoante manifestações das Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança Urbana, a imposição indistinta de instalação de botões de emergência em todos os estabelecimentos de saúde da rede pública municipal não se mostra adequada à complexidade operacional da rede assistencial, que abrange unidades com diferentes portes, fluxos, níveis de atenção, perfis de atendimento e protocolos próprios de segurança. As áreas técnicas consultadas apontaram que a medida, nos termos aprovados, poderá ocasionar acionamentos indevidos, falsos alarmes, sobrecarga dos canais de resposta dos órgãos de segurança e interferência na dinâmica assistencial das unidades de saúde, especialmente em ambientes de intensa circulação de usuários e de frequentes situações de vulnerabilidade física e emocional. Também se verificou que a rede municipal já conta com estratégias e fluxos institucionais de segurança em funcionamento, inclusive com rondas preventivas da Guarda Civil Metropolitana, serviços de vigilância privada e recursos tecnológicos vinculados ao Programa Smart Sampa, cuja eventual ampliação ou aperfeiçoamento deve decorrer de planejamento técnico próprio, com avaliação de efetividade, integração operacional e custo-benefício. Ademais, a proposta cria obrigação de implantação de equipamentos tecnológicos em toda a rede pública municipal sem prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, sem indicação suficiente dos custos de aquisição, instalação, manutenção, integração tecnológica e capacitação de pessoal, em desconformidade com as exigências de planejamento e responsabilidade fiscal aplicáveis à criação de novas despesas públicas. Por fim, ao impor solução operacional específica aos órgãos municipais de saúde e segurança, a propositura acaba por interferir na organização administrativa e na gestão dos serviços públicos municipais, matéria cuja disciplina pressupõe avaliação técnica e planejamento pelo Poder Executivo, à luz das condições estruturais, orçamentárias e operacionais da Administração. Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 647/2025

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Artigos do Projeto
Altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da cidade de São Paulo o “Shimano Fest - Festival da Bicicleta. DATA VETO: 25/06/2026
VETADA POR: Ofício ATL n° 160005216
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do Ofício acima referenciado, esta Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 622/25, de autoria dos Vereadores Dheison Silva e George Hato, que institui o Programa Municipal de Fomento ao Rock e suas vertentes. Sem embargo do mérito da iniciativa, o Projeto não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas. No atual desenho das políticas públicas de fomento cultural na cidade de São Paulo, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa tem priorizado a publicação de editais e a realização de programas estruturados a partir de critérios transversais, que possibilitem o acesso por diferentes expressões culturais, o que se revela em consonância com o princípio da isonomia. Neste sentido, já existem diversos instrumentos de fomento que contemplam projetos musicais, festivais, circulação artística e iniciativas da música, a exemplo do Edital de Apoio à Música. De outro lado, observo que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da CF/88, reproduzido, por simetria, no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Com efeito, ao prever a realização de medidas como (i) garantir acesso a linhas de microcrédito, financiamento e outros mecanismos de fomento e (ii) promover a formação e capacitação de artistas, produtores e agentes culturais, por meio de cursos, oficinas, seminários e outras atividades educativas, a proposta legislativa impõe obrigações que afetam a organização e o orçamento da Administração Pública Municipal, incorrendo, portanto, em inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva (vício de iniciativa), por violação aos dispositivos supramencionados. Ainda sob o aspecto formal, a considerar as futuras despesas oriundas da execução da proposta legislativa, não foi trazida a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, contrariando frontalmente o art. 113 do ADCT e os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesas. Além disso, o Projeto de Lei ostenta caráter mandatório em relação à atuação do Poder Executivo, invadindo a sua competência material para administrar os bens públicos e realizar a gestão cultural no Município, o que resulta em violação ao Princípio da Separação de Poderes. Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar na íntegra o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 463/2024

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Artigos do Projeto
Institui a “Semana Municipal dos Jogos Interclasses Escolares” na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo e dá outras providências DATA VETO: 25/06/2026
VETADA POR: Ofício ATL n° 159911828
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção o Projeto de Lei nº 463/2024, de autoria dos Vereadores Senival Moura, João Jorge e Silvinho Leite, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana Municipal dos Jogos Interclasses Escolares, a ser realizada em uma semana do mês de agosto no Calendário de Eventos do Município de São Paulo. Embora o Projeto de Lei possua mérito ao buscar incentivar a prática esportiva e promover a integração dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, a proposta revela-se inviável sob os aspectos pedagógico, técnico e administrativo. Conforme manifestação da Secretaria Municipal de Educação, os jogos interclasses já integram a realidade das Unidades Educacionais da Rede Municipal e constituem importante instrumento de promoção do esporte educacional. Todavia, sua efetividade depende da compatibilização com o Projeto Político-Pedagógico – PPP de cada unidade educacional, bem como da observância das diretrizes do Currículo da Cidade – Educação Física, documento orientador da Rede Municipal que valoriza a diversidade dos territórios, a inclusão, a equidade e a adequação das práticas pedagógicas às realidades locais. O Projeto de Lei, na forma aprovada, afronta os princípios da autonomia pedagógica das unidades educacionais, da gestão democrática do ensino, da adequação ao Projeto Político-Pedagógico e da observância das diretrizes do Currículo da Cidade. As áreas técnicas da Secretaria Municipal de Educação foram uníssonas ao apontar a inviabilidade da proposta, especialmente em razão da restrição à autonomia das Unidades Educacionais e das dificuldades práticas decorrentes da obrigatoriedade de realização simultânea dos eventos em toda a Rede Municipal de Ensino. Soma-se a isso a inviabilidade operacional da medida, uma vez que a fixação obrigatória das atividades em período determinado desconsidera a dinâmica do calendário escolar, o planejamento anual das unidades educacionais, as avaliações, os projetos institucionais e as especificidades de cada território, comprometendo a adequada organização das atividades pedagógicas. Nessas condições, explicitadas as razões de interesse público que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
PL 282/2024

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Artigos do Projeto
Determina a fixação de placas informando o endereço, número do telefone da sede, número do telefone de plantão e e-mail do Conselho Tutelar nos equipamentos de Educação Públicos e Privados, equipamentos de Assistência Social, Equipamentos de Saúde, Equipamentos de Esporte e Cultura de São Paulo e Terminais de ônibus. DATA VETO: 25/06/2026
VETADA POR: Ofício ATL n° 160005219
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 282/24, de autoria dos Vereadores Hélio Rodrigues e Pastora Sandra Alves, que determina a fixação de placas informando o endereço, número do telefone da sede, número do telefone de plantão e e-mail do Conselho Tutelar nos equipamentos de Educação Públicos e Privados, equipamentos de Assistência Social, Equipamentos de Saúde, Equipamentos de Esporte e Cultura de São Paulo e Terminais de ônibus. Embora se reconheça o mérito da iniciativa, especialmente quanto à ampliação do acesso da população aos serviços prestados pelos Conselhos Tutelares, a proposição não reúne condições de ser convertida em lei. Com efeito, o texto aprovado estabelece, de forma indistinta, obrigação aplicável tanto aos equipamentos públicos quanto aos estabelecimentos privados, interferindo, em relação aos primeiros, na organização e na administração dos bens e serviços municipais e, quanto aos últimos, impondo obrigação de caráter excessivamente abrangente a ambientes particulares. Além disso, a medida poderá produzir repercussões administrativas e contratuais, especialmente nos equipamentos públicos submetidos a contratos de concessão, como os terminais de ônibus. Considerando que não foi possível separar, no texto aprovado, a obrigatoriedade dirigida aos estabelecimentos privados daquela aplicável aos equipamentos públicos, mostra-se necessário o veto integral da proposição. De todo modo, mesmo diante do veto, o Poder Executivo recomendará aos equipamentos públicos a fixação das respectivas placas informativas. Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar na íntegra o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 757/2023

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Institui o Banco de Ossos no Município de São Paulo e dá outras providências. DATA VETO: 25/06/2026
VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 159911262
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 757/2023, de autoria dos Vereadores Isac Félix e Silvinho Leite, aprovado em sessão de 27 de maio de 2026, que institui o Banco de Ossos no Município de São Paulo e dá outras providências. Embora reconhecendo o nobre propósito da iniciativa, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas. Consoante manifestações da Secretaria Municipal da Saúde, as atividades de captação, processamento, armazenamento, distribuição e utilização de tecidos humanos, incluídos os tecidos ósseos, integram a política pública de transplantes, inserida na atenção de média e alta complexidade do Sistema Único de Saúde e submetida à regulação própria do Sistema Nacional de Transplantes. Nesse contexto, a instituição de banco municipal de ossos, de modo autônomo e isolado, extrapola as atribuições típicas do Município, pois demanda habilitação específica junto ao Ministério da Saúde, integração às Centrais Estaduais de Transplantes e observância de protocolos técnicos, sanitários, éticos e assistenciais voltados à garantia da equidade no acesso. Ademais, ao restringir a utilização do Banco Municipal de Ossos a residentes do Município de São Paulo e ao prever comissão local para deliberar sobre prioridades, a propositura interfere na lógica de lista única e nos critérios uniformes de alocação próprios da política de transplantes, em desconformidade com os princípios da universalidade, igualdade e unidade do Sistema Único de Saúde. De outra parte, o texto aprovado atribui diretamente ao Executivo Municipal responsabilidades administrativas específicas, relativas ao recebimento, armazenamento, cadastro e cessão gratuita dos tecidos, além de prever a instituição de Comissão Técnica e impor prazo para regulamentação da lei, avançando sobre matéria afeta à organização administrativa e ao juízo próprio do Poder Executivo quanto ao modo, tempo e condições de estruturação dos serviços públicos municipais. Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 1264/2021

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Artigos do Projeto
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de profissionais de Libras e o acesso a Braille em ambientes públicos e privados, e dá outras providências. DATA VETO: 25/06/2026
VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 160005211
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 1264/25, de autoria dos Vereadores Silvinho Leite, André Santos, Keit Lima e Professor Toninho Vespoli, aprovado em sessão de 27 de maio de 2026, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de profissionais de Libras e o acesso a Braille em ambientes privados abertos ao público. Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, o Projeto de Lei aprovado não possui condições de ser sancionado. Com efeito, a proposição impõe de forma indiscriminada e genérica a obrigação de presença de profissionais capacitados em Libras e acessibilidade em sistema Braille em todos os estabelecimentos privados com atendimento ao público, sem realizar distinções quanto ao porte, faturamento, fluxo de atendimento ou natureza da atividade exercida. A referida exigência pode impor encargo financeiro e operacional desmesurado a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que frequentemente dispõem de recursos mais restritos para absorção de novas exigências regulatórias, destacando-se que estes agentes representam parcela expressiva nas atividades econômicas no município. A Ordem Econômica erigida na Constituição da República ampara a livre iniciativa e concorrência, assegurando-se a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de ingerência estatal abusiva. Medidas que anulem ou obstaculizem o funcionamento das unidades produtivas privadas, mormente as de menor porte, com obrigações onerosas que deveriam, em tese, ser de responsabilidade pública, ofendem o Princípio da Livre Iniciativa. Embora o artigo 2º do Projeto de Lei busque atenuar a imposição ao admitir o uso de sistemas eletrônicos e inteligência artificial, o ônus financeiro de contratar, adaptar e instalar softwares e conexões de vídeo permanece integralmente sob o encargo financeiro do ente privado. No mais, à vista da amplitude do número de pessoas privadas atingidas (dada a ausência de discriminação de porte ou natureza da atividade), não há clareza quanto à exequibilidade da implementação da obrigação veiculada pelo Projeto de Lei, sobretudo em razão da ausência de estudo de impacto regulatório e de estudo de viabilidade com detalhamento de custos médios de adequação, prazos necessários para implementação e efeitos sobre a atividade econômica. Assim, o Projeto de Lei viola o Princípio da Livre Iniciativa, além de haver séria incerteza quanto à praticabilidade do cumprimento da obrigação, afora a contrariedade ao interesse público em razão do risco de perturbação da higidez do ambiente de negócios no município. Por fim, vale esclarecer que a Administração Pública Municipal dispõe de instrumentos de fomento e inclusão aptos a satisfazer os objetivos pretendidos, adotando modelo de políticas públicas de acessibilidade voltado à integração transversal das pessoas com deficiência, inclusive por meio de mecanismos já existentes de apoio à acessibilidade comunicacional. Neste sentido, a Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, conta com canais de atendimento e serviços especializados em regiões de vulnerabilidade da cidade, com o oferecimento de acessibilidade comunicacional de múltiplas linguagens para a população, tudo com vistas a promover e defender a inclusão de forma descentralizada. Dentre os serviços já existentes, cita-se a Central de Intermediação em Libras, que viabiliza a comunicação em tempo real entre pessoas com deficiência auditiva e servidores públicos ou prestadores de serviços nos diversos órgãos municipais, sendo que a solução tecnológica para este serviço pode eventualmente ser ampliada para outros âmbitos. Em adendo, importa mencionar que a Lei Municipal nº 13.304, de 21 de janeiro de 2002, já determina a disponibilização de profissionais habilitados em Língua Brasileira de Sinais – Libras ou de funcionários capacitados para atendimento em estabelecimentos com grande fluxo de pessoas. Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao Projeto de Lei nº 1264/25, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 128/2002

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Artigos do Projeto
Institui o "Programa Escola Aberta" a ser desenvolvido nos finais de semana e feriados nas escolas sob gestão municipal e dá outras providências. DATA VETO: 25/06/2026
VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 159911316
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 128/02, de autoria dos Vereadores Carlos Neder, Alfredinho e Luna Zarattini, aprovado em sessão de 27 de maio de 2026, que Institui o Programa Escola Aberta, a ser desenvolvido nos finais de semana e feriados nas escolas sob gestão municipal e dá outras providências. Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, o Projeto de Lei aprovado não possui condições de ser sancionado. A Administração Pública Municipal já desenvolve o "Programa Escola Aberta", sendo que, por referido programa, unidades escolares permanecem abertas em finais de semana e oferecem uma rica e diversificada programação para a comunidade de bairros mais distantes dos Centros Educacionais Unificados, com opções culturais, esportivas, educativas e de lazer, além de refeições com cardápio preparado e acompanhado por nutricionistas, reforçando, assim, o senso de pertencimento com a escola, o fortalecimento da construção da cultura de paz e a consolidação do Município de São Paulo com um ente educador. Desta forma, o objeto do Projeto de Lei já é abrangido por programa vigente e em plena execução na Administração Pública Municipal, de maneira que a sanção da propositura poderia produzir indesejada confusão de ações e conflito de normas. No mais, o Projeto de Lei padece de vício de iniciativa. Com efeito, a proposição prevê atribuição de competência à Secretaria Municipal de Educação para a implantação do programa, além de impor o modo de funcionamento de unidades em datas e horários não vinculados ao ensino e à jornada escolar regular, com consequente necessidade de alteração da disponibilidade de referidas unidades. Por se tratar de matéria de organização administrativa, há que se reconhecer que a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsão contida no artigo 37, §2º, IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual a proposição contém vício formal que impede sua sanção. Por fim, o Projeto de Lei é materialmente inconstitucional. De fato, a gestão do patrimônio público escolar e a definição dos dias e horários de funcionamento dos próprios municipais inserem-se no âmbito exclusivo da reserva de administração do Chefe do Executivo. As obrigações impostas pela proposta legislativa, de planejamento descentralizado das atividades, ampla divulgação das ações governamentais e garantia de participação de conselhos municipais na definição dos programas configuram ingerência direta do Poder Legislativo na condução das políticas públicas cotidianas do Município, circunstâncias que caracterizam violação ao Princípio constitucional da Separação, Independência e Harmonia entre os Poderes. Também, a violação à Separação de Poderes se acentua com o disposto no artigo 7º do Projeto de Lei, que fixa o prazo de sessenta dias para que o Poder Executivo regulamente a nova lei. A fixação de prazo peremptório para que o Chefe do Poder Executivo expeça decretos regulamentares constitui interferência ilegítima na atividade regulatória do Prefeito, violando a harmonia estabelecida constitucionalmente entre os órgãos públicos do Município. Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao Projeto de Lei nº 128/02, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PL 826/2021

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Artigos do Projeto
Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a alienação por doação de armas de fogo aos Guardas Civis Metropolitanos aposentados. DATA VETO: 02/06/2026
VETADA POR: Ofício ATL SEI nº 158545498 Ref.: Ofício SGP-23 nº 524/2026
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 862/2021, de autoria da Vereadora Sandra Tadeu, que denomina Praça Carmindo Rosa de Lima o logradouro público inominado localizado na confluência das Ruas Cardon e Criúva, no Distrito de São Miguel, Subprefeitura de São Miguel. Embora o Projeto de Lei possua mérito ao reconhecer e valorizar a pessoa de Carmindo Rosa de Lima, conforme exposto em sua justificativa, verifica-se que não há indicativos claros de que o local apontado se trate de bem público, conforme consta no croqui apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento. A proposição ora vetada tem relação com a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, a qual dispõe sobre a denominação de vias, logradouros e próprios municipais. Nos termos da referida legislação, a denominação somente pode recair sobre bens públicos, entendidos como vias, logradouros ou próprios integrantes do patrimônio municipal, não abrangendo áreas de propriedade privada. Dessa forma, considerando que não há indicativo de que o espaço objeto da proposição integra o patrimônio público municipal, resta inviável sua denominação na forma pretendida, em desacordo com os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 14.454/2007. Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor RICARDO TEIXEIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
PL 514/2019

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Artigos do Projeto
Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Futebol Feminino, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências. ” DATA VETO: 25/11/2025
VETADA POR: Ofício ATL n° 146614075
RAZOES DO VETO: RAZÕES DE VETO Projeto de Lei nº 514/2019 Ofício ATL n° 146614075 Ref.: Ofício SGP-23 n° 1656/2025 Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 514/2019, de autoria dos Vereadores Isac Félix, Sandra Santana, Silvinho Leite e Thammy Miranda, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia do Futebol Feminino”. Embora o meritório propósito de reconhecer e valorizar o futebol feminino, a proposta repete matéria já tratada pela Lei nº 17.995, de 22 de setembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 684/22, que incluiu o “Dia do Futebol Feminino” no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de setembro. O projeto aprovado propõe a celebração da mesma modalidade esportiva em data comemorativa diversa, qual seja, 19 de fevereiro, o que configura duplicidade legislativa e pode gerar insegurança jurídica, além de contrariar os princípios da boa técnica legislativa e da racionalidade normativa. Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar integralmente o texto aprovado, assim o faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e devolvo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito
PL 521/2025

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Artigos do Projeto
Dispõe sobre o aproveitamento da energia solar e instalação de painéis fotovoltaicos para diminuição de gastos públicos junto às unidades da rede de saúde pública e de atenção básica do Município de São Paulo. DATA VETO: 24/10/2025
VETADA POR: Ofício nº ATL SEI nº 144944351
RAZOES DO VETO: Senhor Presidente, Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 521/2025, de autoria dos Vereadores Ely Teruel, Amanda Paschoal, Amanda Vettorazzo, Dr. Murillo Lima, Gilberto Nascimento, Keit Lima, Marcelo Messias, Marina Bragante, Professor Toninho Vespoli, Renata Falzoni, Sandra Santana, Sansão Pereira, Silvão Leite e Simone Ganem, que dispõe sobre o aproveitamento da energia solar e instalação de painéis fotovoltaicos para diminuição de gastos públicos junto às unidades da rede de saúde pública e de atenção básica do Município de São Paulo. Embora reconhecendo o mérito do texto proposto, a medida não reúne condições de ser convertida em lei pelas razões abaixo explicitadas. A propositura ora vetada, ao autorizar a implantação de painéis solares fotovoltaicos em todas as Unidades de Saúde Públicas e de Atenção Básica do Município de São Paulo, em nada inova o ordenamento jurídico, pois traz mera faculdade ao Poder Público, que, independentemente da existência de lei contendo autorização, já estava autorizado a fazê-lo. Assim, não havendo inovação no mundo jurídico, a matéria veiculada na propositura não é, segundo o rigor da técnica legislativa, objeto de lei formalmente considerada, razão pela qual vejo-me na contingência de apor o presente veto. Ademais, as reformas e requalificações físicas em andamento em diversas Unidades Hospitalares já preveem a incorporação de sistemas de geração fotovoltaica de energia elétrica sempre que tecnicamente viável, isto é, a partir de análise técnica caso a caso e planejamento criterioso, com atenção especial aos aspectos estruturais, ambientais, orçamentários e operacionais. Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. RICARDO NUNES Prefeito
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